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Processo:
0010891-10.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0010891-10.2025.8.16.0026
Recurso: 0010891-10.2025.8.16.0026 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): EDINA GEREMIAS DA SILVA
Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos.
Foi proferido despacho no mov. 8 determinando que a parte recorrente
realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas.
No mov. 12, foi certificada a renúncia do prazo pela agravante, sem
o devido cumprimento da determinação.
2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo
das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o
valor atualizado da causa (FONAJE, Enunciado 122).
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os
autos à origem.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010891-10.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 31.07.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010891-10.2025.8.16.0026 Recurso: 0010891-10.2025.8.16.0026 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): EDINA GEREMIAS DA SILVA Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Vistos. Foi proferido despacho no mov. 8 determinando que a parte recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas. No mov. 12, foi certificada a renúncia do prazo pela agravante, sem o devido cumprimento da determinação. 2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (FONAJE, Enunciado 122). Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator
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